Carregando…

Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 18

Artigo18

  • Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5/06/1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

Parágrafo único - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?