Art. 8º
- A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pela autoridade aeronáutica.
§ 1º - O Comandante da Aeronáutica atuará como autoridade aeronáutica, e terá asseguradas as prerrogativas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20, hipótese em que será dispensável a licitação.
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