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Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica a NAV Brasil autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º - O patrocínio de que trata o caput será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.

§ 2º - A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12.

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