- Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de quatro anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º - A contratação a que se refere o caput observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, no art. 9º e no art. 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993.
§ 3º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por um ano, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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