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Medida Provisória 864, de 17/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto 9.602/2018, apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I - a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.135, de 17/06/2015;

II - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei 8.112, de 11/12/1990;

III - a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e [[CF/88, art. 40]]

IV - medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

a) revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

b) redução do quantitativo de cargos em comissão; e

c) conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único - A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.

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