Art. 1º
- O Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Enfiteuse. Laudêmio. Foros. Isenção. Transferência do domínio útil). [Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º - [...]
[...]
§ 6º - A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!