Capítulo III - FOMENTO à PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E à INOVAçãO (Ir para)
Art. 28- Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:
I - os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;
II - a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e
III - os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.
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