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Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.

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