Seção V - APLICAçãO DE RECURSOS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E EXECUçãO DE DESPESAS (Ir para)
Art. 20- A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
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