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Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II - organização gestora de fundo patrimonial - instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III - organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV - fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V - principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII - instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único - A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei 8.958, de 20/12/1994.

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Lei 8.958, de 20/12/1994 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)