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Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 12

Artigo12

Art. 12

- São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

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