- Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput:
I - ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018; e
II - observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
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