Art. 3º
- Os recursos do FNDF serão aplicados no subsistema ferroviário federal, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 1º - Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente na ligação do Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará à EF-151 - Ferrovia Norte-Sul.
§ 2º - Os investimentos referentes aos recursos do FNDF terão início no Município de Barcarena, Estado do Pará, para garantir a ligação ao Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará.
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