Art. 29
- Os benefícios de que trata esta Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, na forma da Lei 13.473, de 8/08/2017.
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Lei 13.473, de 08/08/2017 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)