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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Os agentes operadores repassarão diretamente aos beneficiários legais as destinações previstas:]

I - o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o CPB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - nas alíneas [f] e [g] dos incisos I e II do caput do art. 15;]

III - o CBC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nas alíneas [g], [h] e [i] dos incisos I e II do caput do art. 16;]

IV - a CBDE;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - nas alíneas [f], [g] e [h] do inciso I do caput do art. 17; e]

V - a CBDU;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - nas alíneas [e], [f] e [g] do inciso II do caput do art. 17.]

VI - a Fenaclubes; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - O repasse dos recursos de que tratam as alíneas [i] dos incisos I e II do caput do art. 16 observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345/2006.

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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 3º (Tributário. Lotomania. Loteria. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis 8.212, de 24/07/91, e 10.522, de 19/07/2002)