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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O produto da arrecadação da Lotex será destinado da seguinte forma:

I - quatro décimos por cento para a seguridade social;

II - quinze por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dezesseis inteiros e três décimos por cento destinados para o FNSP;]

III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e]

IV - quatro décimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
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