- Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, cuja composição, cujas competências e cujo funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º - Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput:
I - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução do programa; e
II - representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 3º, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caput.
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