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Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 24 (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
[Art. 24 - [...]
[...]
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 5º - Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.] (NR)
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