Art. 7º
- As vantagens instituídas pela Lei 10.486/2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Medida Provisória não dispuser de forma diversa.
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Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)