Art. 21
- Os empregados de que trata o art. 12 ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Trabalhista. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)