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Medida Provisória 816, de 29/12/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

§ 1º - Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar 159/2017, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.

§ 3º - A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 6º (Administrativo. Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e a Lei Complementar 156, de 28/12/2016)