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Medida Provisória 809, de 01/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 12 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama)
[Art. 12 - O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a um ano, admitida a prorrogação dos contratos por igual período, vedada a recontratação pelo período de dois anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais;
[...]
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional;
V - projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.] (NR)
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