Art. 8º
- Sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas os fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM.
Parágrafo único - Fica o administrador do fundo de investimento responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do fundo, incluídas as acessórias.
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