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Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3º do art. 3º, respectivamente.

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