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Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/01/2018, quanto:

a) ao art. 1º e art. 2º;

b) ao art. 5º, caput e § 1º a § 6º;

c) ao art. 6º, caput e § 1º a § 9º; e

d) ao art. 10; e

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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