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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

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