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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 11

Artigo11

Seção II - INCENTIVOS à JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAçãO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 11

- Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.

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