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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

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