Art. 2º
- A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-lei 227, de 28/02/1967 - Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.
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Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração – CM)