Capítulo I - DA INSTITUIçãO E DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º- Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.
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