Art. 4º
- Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único - Os valores corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 01 de maio daquele mesmo ano.
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