Art. 3º
- O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
I - do original da certidão de óbito;
II - de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou
V - de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.
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