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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 12

Artigo12

Seção IV - DO TERMO DE COMPROMISSO(Ir para)
Art. 12

- O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

Parágrafo único - A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo.

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