Art. 10
- Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência; e
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
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