- Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
III - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
IV - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;
V - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
VI - até cinco Secretarias.
Parágrafo único - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso III do caput, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
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