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Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no art. 1º, caput e § 2º, § 4º e § 5º, e no art. 8º.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

Parágrafo único - Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

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