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Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

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