Art. 7º
- As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos.
Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).
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