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Medida Provisória 766, de 04/01/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

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