- Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei 9.430/1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.
Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
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Lei 8.397, de 06/01/1992 (Tributário. Processo civil. Institui medida cautelar fiscal