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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

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