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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 38

Artigo38

Capítulo VIII - DAS GRATIFICAçõES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIãO (Ir para)
Art. 38

- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 7º (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
[...]] (NR)
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