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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 34 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Medida Provisória até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 33.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 34 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

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