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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 8

Artigo8

Título II - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA (Ir para)
Art. 8º

- Ficam instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

Parágrafo único - Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

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