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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF ou de documento equivalente.

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