Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 43- Recebida a certidão de regularização fundiária, cumprirá ao oficial do cartório do registro de imóveis prenotar e autuar o instrumento, de modo a instaurar o processo administrativo de registro do projeto da Reurb.
Parágrafo único - Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências, se for o caso, observada a Lei 6.015/1973.
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Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros Públicos)