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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O registro da Reurb produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.

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