Seção II - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA EM áREAS DA UNIãO (Ir para)
Art. 13- Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
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