Art. 1º
- Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e[ do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 ( Código Brasileiro de Telecomunicações).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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