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Medida Provisória 708, de 30/12/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas por esta Medida Provisória.

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