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Medida Provisória 696, de 02/10/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É aplicável o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995:

Lei 9.007, de 17/03/1995 ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)

I - para o Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, se a requisição ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança até 30 de junho de 2016; e

II - para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na hipótese do art. 8º da Lei 11.958, de 26/06/2009.

Lei 11.958, de 26/06/2009, art. 8º (Altera as Leis 7.853, de 24/10/89, e 10.683, de 28/05/2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República)
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